Artigo 106.º – Elaboração do Orçamento

  1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
  2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
  3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
    1. A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
    2. A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
    3. A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
    4. A situação dos fundos e serviços autónomos;
    5. As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;
    6. As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;
    7. Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
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