Artigo 119.º – Publicidade dos actos

  1.  São publicados no jornal oficial, Diário da República:
    1. As leis constitucionais;
    2. As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
    3. As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
    4. Os decretos do Presidente da República;
    5. As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    6. Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    7. As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
    8. Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
    9. Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
  2. A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.
  3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
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