Artigo 127.º Posse e juramento

  1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
  2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
  3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

“Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.”

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