Artigo 135.º – Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

    1. a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
    2. b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
    3. c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
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