Artigo 161.º – Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

    1. Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
    2. Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    3. Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
    4. Conferir ao Governo autorizações legislativas;
    5. Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
    6. Conceder amnistias e perdões genéricos;
    7. Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
    8. Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
    9. Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
    10. Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
    11. Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
    12. Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
    13. Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;
    14. Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
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