Artigo 162.º – Competência de fiscalização

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

    1. Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
    2. Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
    3. Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;
    4. Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
    5. Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

 

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