Artigo 163.º – Competência quanto a outros órgãos

  1. Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
    1. Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
    2. Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
    3. Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
    4. Apreciar o programa do Governo;
    5. Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
    6. Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
    7. Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
    8. Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
    9. Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.
Fale connosco