Artigo 165.º – Reserva relativa de competência legislativa

  1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
    1. Estado e capacidade das pessoas;
    2. Direitos, liberdades e garantias;
    3. Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
    4. Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
    5. Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
    6. Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
    7. Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
    8. Regime geral do arrendamento rural e urbano;
    9. Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
    10. Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
    11. Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
    12. Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
    13. Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
    14. Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
    15. Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
    16. Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
    17. Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
    18. Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
    19. Bases do regime e âmbito da função pública;
    20. Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
    21. Definição e regime dos bens do domínio público;
    22. Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
    23. Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
    24. Regime e forma de criação das polícias municipais.
  2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
  3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
  4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
  5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
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