Artigo 166.º – Forma dos actos

  1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º.
  2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º.
  3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º.
  4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º.
  5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º.
  6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
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