Artigo 180.º – Grupos parlamentares

  1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
  2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
    1. Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
    2. Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
    3. Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
    4. Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
    5. Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
    6. Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
    7. Exercer iniciativa legislativa;
    8. Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
    9. Apresentar moções de censura ao Governo;
    10. Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
  3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
  4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
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