Artigo 198.º – Competência legislativa

  1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
    1. Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
    2. Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
    3. Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
  2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
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