Artigo 238.º – Património e finanças locais

  1.  As autarquias locais têm património e finanças próprios.
  2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
  3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
  4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
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