Artigo 242.º – Tutela administrativa

  1.  A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
  2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
  3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
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