Artigo 243.º – Pessoal das autarquias locais

  1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
  2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.
  3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
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