Artigo 272.º – Polícia

  1.  A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
  2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
  3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Fale connosco