Artigo 288.º – Limites materiais da revisão

  1. As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
  1. A independência nacional e a unidade do Estado;
  2. A forma republicana de governo;
  3. A separação das Igrejas do Estado;
  4. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
  5. Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
  6. A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
  7. A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
  8. O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
  9. O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
  10. A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
  11. A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
  12. A independência dos tribunais;
  13. A autonomia das autarquias locais;
  14. A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
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