Artigo 56.º – Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

  1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
  2. Constituem direitos das associações sindicais:
    1. Participar na elaboração da legislação do trabalho;
    2. Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
    3. Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
    4. Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
    5. Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
  3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
  4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
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