Artigo 64.º – Saúde

  1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
  2. O direito à protecção da saúde é realizado:
    1. Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
    2. Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
  3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
    1. Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
    2. Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
    3. Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
    4. Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
    5. Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
    6. Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
  4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
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