Artigo 81.º – Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

    1. Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
    2. Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
    3. Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
    4. Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
    5. Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
    6. Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
    7. Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
    8. Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
    9. Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
    10. Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
    11. Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
    12. Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
    13. Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
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