Artigo 156.º – Poderes dos Deputados

 Constituem poderes dos Deputados: Apresentar projectos de revisão constitucional; Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento; Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta …

Artigo 155.º – Exercício da função de Deputado

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a …

Artigo 154.º – Incompatibilidades e impedimentos

Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior. A lei determina as demais incompatibilidades. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos …

Artigo 153.º – Início e termo do mandato

O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados …

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