Artigo 165.º – Reserva relativa de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Estado e capacidade das pessoas; Direitos, liberdades e garantias; Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação …

Artigo 164.º – Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; Regimes dos referendos; Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; Regimes …

Artigo 163.º – Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República; Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do …

Artigo 162.º – Competência de fiscalização

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração; Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo …

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