Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.
Categoria: Organização económica
Artigo 90.º – Objectivos dos planos
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a …
Artigo 89.º – Participação dos trabalhadores na gestão
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
Artigo 88.º – Meios de produção em abandono
Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.
Artigo 87.º – Actividade económica e investimentos estrangeiros
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.