O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso: “Juro …
Categoria: Estatuto e eleição
Artigo 126.º Sistema eleitoral
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos …
Artigo 125.º Data da eleição
O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á …
Artigo 124.º Candidaturas
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o …
Artigo 123.º – Reelegibilidade
Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.