Artigo 135.º – Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais: a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros; b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido …

Artigo 134.º – Competência para prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; Submeter a referendo questões de relevante interesse …

Artigo 133.º – Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Convocar extraordinariamente a …

Artigo 132.º – Substituição interina

Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia …

Artigo 131.º Renúncia ao mandato

O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

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