Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área …
Categoria: Revisão Constitucional
Artigo 290.º – Direito anterior
As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Artigo 289.º – Limites circunstanciais da revisão
Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
Artigo 288.º – Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar: A independência nacional e a unidade do Estado; A forma republicana de governo; A separação das Igrejas do Estado; Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; A coexistência do sector público, do sector privado e …
Artigo 287.º – Novo texto da Constituição
As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.