Artigo 286.º – Aprovação e promulgação

As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Artigo 284.º – Competência e tempo de revisão

A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

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