As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Categoria: Revisão Constitucional
Artigo 285.º – Iniciativa da revisão
A iniciativa da revisão compete aos Deputados. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 284.º – Competência e tempo de revisão
A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.