Artigo 207.º – Júri, participação popular e assessoria técnica

O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra …

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