Artigo 196.º – Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se …

Artigo 176.º – Ordem do dia das reuniões plenárias

 A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade …

Artigo 195.º – Demissão do Governo

 Implicam a demissão do Governo: O início de nova legislatura; A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; A rejeição do programa do Governo; A não aprovação de uma moção de confiança; A aprovação de uma moção de censura por maioria …

Artigo 175.º – Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República: Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição; Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares; Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

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