Artigo 174.º – Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes. Fora do período indicado no número …

Artigo 192.º – Apreciação do programa do Governo

O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente. O debate não pode exceder três dias …

Artigo 173.º – Reunião após eleições

A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para …

Artigo 191.º – Responsabilidade dos membros do Governo

 O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o …

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