O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 172.º – Dissolução
A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. A dissolução da …
Artigo 171.º – Legislatura
A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 189.º – Solidariedade governamental
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Artigo 188.º – Programa do Governo
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.