Artigo 187.º – Formação

O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 169.º – Apreciação parlamentar de actos legislativos

Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República. Requerida a …

Artigo 201.º – Competência dos membros do Governo

Compete ao Primeiro-Ministro: Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros; Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; Exercer …

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