Artigo 200.º – Competência do Conselho de Ministros

Compete ao Conselho de Ministros: Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República; Aprovar as propostas de lei e de resolução; Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República; Aprovar os planos; Aprovar os …

Artigo 167.º – Iniciativa da lei e do referendo

A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas …

Artigo 199.º – Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar; Fazer executar o Orçamento do Estado; Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta …

Artigo 198.º – Competência legislativa

Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. É da …

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