A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas …
Ler artigo inteiro →“Artigo 267.º – Estrutura da Administração”