Artigo 163.º – Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República; Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do …

Artigo 162.º – Competência de fiscalização

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração; Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo …

Artigo 161.º – Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República: Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º; Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo; Conferir ao Governo autorizações legislativas; Conferir às Assembleias …

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