Artigo 176.º – Ordem do dia das reuniões plenárias

 A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade …

Artigo 175.º – Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República: Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição; Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares; Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 174.º – Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes. Fora do período indicado no número …

Artigo 173.º – Reunião após eleições

A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente. Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para …

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