A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade …
Let completo →“Artigo 176.º – Ordem do dia das reuniões plenárias”