A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Categoria: Assembleia da República
Artigo 170.º – Processo de urgência
A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas …
Artigo 169.º – Apreciação parlamentar de actos legislativos
Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República. Requerida a …
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Artigo 168.º – Discussão e votação
A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de …
Artigo 167.º – Iniciativa da lei e do referendo
A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas …
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