Artigo 37.º – Liberdade de expressão e informação

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. …

Artigo 36.º – Família, casamento e filiação

Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção …

Artigo 35.º – Utilização da informática

 Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, …

Artigo 34.º – Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem …

Artigo 33.º – Expulsão, extradição e direito de asilo

Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão. A …

Fale connosco