Artigo 114.º – Partidos políticos e direito de oposição

 Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de …

Artigo 113.º – Princípios gerais de direito eleitoral

 O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo …

Artigo 111.º – Separação e interdependência

Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 110.º – Órgãos de soberania

 São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

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