Artigo 265.º – Direitos e competência

 As organizações de moradores têm direito: De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores; De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

Artigo 264.º – Estrutura

 A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

Artigo 263.º – Constituição e área

 A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no …

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