Artigo 238.º – Património e finanças locais

 As autarquias locais têm património e finanças próprios. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu …

Artigo 237.º – Descentralização administrativa

 As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. As polícias municipais cooperam na manutenção …

Artigo 236.º – Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

 No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica. A divisão administrativa do território …

Artigo 235.º – Autarquias locais

 A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

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