Artigo 291.º – Distritos

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área …

Artigo 290.º – Direito anterior

As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

Artigo 288.º – Limites materiais da revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar: A independência nacional e a unidade do Estado; A forma republicana de governo; A separação das Igrejas do Estado; Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; A coexistência do sector público, do sector privado e …

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