Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. É da …
Ler artigo inteiro →“Artigo 198.º – Competência legislativa”