Artigo 27.º – Direito à liberdade e à segurança

Todos têm direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e …

Artigo 26.º – Outros direitos pessoais

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização …

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