Artigo 61.º – Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações …

Artigo 60.º – Direitos dos consumidores

Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. As associações de consumidores e …

Artigo 59.º – Direitos dos trabalhadores

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, …

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