Artigo 207.º – Júri, participação popular e assessoria técnica

O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra …

Artigo 205.º – Decisões dos tribunais

As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina …