Artigo 240.º – Referendo local

 As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

Artigo 239.º – Órgãos deliberativos e executivos

 A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado …

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