É garantido o direito à greve. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer …
Ler artigo inteiro →“Artigo 57.º – Direito à greve e proibição do lock-out”