Artigo 57.º – Direito à greve e proibição do lock-out

É garantido o direito à greve. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer …

Artigo 56.º – Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. Constituem direitos das associações sindicais: Participar na elaboração da legislação do trabalho; Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a …

Artigo 55.º – Liberdade sindical

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser …

Artigo 54.º – Comissões de trabalhadores

É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma …

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