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Constituição da República Portuguesa

Categoria: Organização económica

Artigo 107.º – Fiscalização

Sistema financeiro e fiscal

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 104.º – Impostos

Sistema financeiro e fiscal

O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. A tributação do consumo visa …

Ler artigo inteiro →“Artigo 104.º – Impostos”

Artigo 103.º – Sistema fiscal

Sistema financeiro e fiscal

O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido …

Ler artigo inteiro →“Artigo 103.º – Sistema fiscal”

Artigo 102.º – Banco de Portugal

Sistema financeiro e fiscal

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.

Artigo 101.º – Sistema financeiro

Sistema financeiro e fiscal

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

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Referências

VII Revisão Constitucional [2005]

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