Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
Categoria: Conselho de Estado
Artigo 145.º Competência
Compete ao Conselho de Estado: Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º; Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino …
Artigo 144.º – Organização e funcionamento
Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 143.º – Posse e mandato
Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à …
Artigo 142.º Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: O Presidente da Assembleia da República; O Primeiro-Ministro; O Presidente do Tribunal Constitucional; O Provedor de Justiça; Os presidentes dos governos regionais; Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; Cinco …