Artigo 234.º – Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio

As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à …

Artigo 233.º – Assinatura e veto do Representante da República

 Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela …

Artigo 232.º – Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma

 É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento …

Artigo 231.º – Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo …

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